CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o 1º Semestre do ano letivo de 2023, que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE:
E de outro, como CONTRATADA, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DA PREVIDÊNCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.160.330/0001-54, mantenedora da FACULDADE ANASPS, credenciada pela Portaria MEC nº 192, de 21 de março de 2022, com sede no SCS Quadra 1, Bloco K, Lote 30, Edifício Denasa, 10º Andar, Salas 1001 a 1004, Asa Sul, Cep 70.398-900, Brasília/DF, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, sob as formas da Lei nº 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro e das Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, mediante as cláusulas e condições a seguir, a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objeto do presente contrato é a prestação de Serviços Educacionais pela CONTRATADA à CONTRATANTE, ou, caso não seja a CONTRATANTE, ao aluno co-obrigado acima identificado, durante o primeiro semestre de 2023.1, no regime seriado semestral, de acordo com o planejamento pedagógico e educacional da Faculdade Anasps, e em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
§ 1º - As aulas serão ministradas na modalidade EaD, em salas de aula, ambientes virtuais ou locais que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica adotada e nos termos da legislação federal aplicável.
§ 2º - As atividades presenciais obrigatórias, como algumas avaliações de disciplinas curriculares, de curricularização da extensão e afins, poderão ser realizadas nos polos e/ou em escritórios profissionais.
§ 3º - Fica estabelecido, portanto, que o presente Contrato ou outros instrumentos necessários à continuação da prestação dos serviços educacionais, inclusive aditivos, poderão ser firmados entre as Partes e suas testemunhas por meios digitais de contratação, disponibilizados pela CONTRATADA ou por ela indicados, conforme disposto no artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001.
CLÁUSULA SEGUNDA
A CONTRATADA assegura a CONTRATANTE, 1 (uma) vaga no seu corpo discente a ser utilizada conforme curso, semestre e turno, especificados neste contrato, ministrando o ensino por meio de aulas e demais atividades acadêmicas, cujo planejamento pedagógico atenda ao disposto na legislação em vigor.
§ 1º - O relacionamento entre CONTRATADA e CONTRATANTE ocorrerá também por meio dos canais digitais escolares oferecidos pela CONTRATADA, cabendo a CONTRATANTE a sua utilização por intermédio de login e senha que devem ser mantidos em sigilo, não devendo ser compartilhados com terceiros.
§ 2º - Reserva-se a CONTRATADA, 10 (dez) dias antes do início de cada período letivo, o direito de cancelar qualquer turma, cujo número de estudantes seja inferior a 25 (vinte e cinco), proporcionando ao aluno o direito de ocupar uma vaga em outra turma do mesmo ou de outro curso, no mesmo ou em outro turno, desde que exista, ou a devolução integral do valor pago na matrícula; quando couber.
§ 3º - A prestação dos serviços educacionais objeto deste contrato tem início com a matrícula da contratante acima, e término no último dia previsto no calendário acadêmico para fins pedagógicos, não isentando as parcelas ainda a vencer.
§ 4º - É de inteira competência e responsabilidade da CONTRATADA, a orientação técnica e pedagógica decorrente da prestação dos serviços educacionais, inclusive diante da natureza de seus conteúdos, bem como o cumprimento das normas e do seu Regimento Interno.
§ 5º - É obrigatório, para se ter acesso às dependências das unidades de ensino, que a CONTRATANTE indique o número de matrícula e apresente um documento de identificação. Entende-se por documento de identificação os seguintes: (i) Carteira de Identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer estado (UF), ou por Comando Militar, por Ex-Ministério Militar, pelo Corpo de Bombeiros, pela Polícia Militar, ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei (OAB, CRM, CRBio, CREA etc.); (ii) Carteira funcional expedida por órgão público, desde que reconhecida por Lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional; (iii) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); (iv) Passaporte Brasileiro, emitido pela Polícia Federal ou pelo Ministério das Relações Exteriores; (v) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (vi) Carteira de identidade do indígena; (vii) Declaração da FUNAI para indígena não integrado é aceita como documento de identificação quando descreve e atesta a veracidade dos seus dados pessoais; (viii) Documento de identificação digital é aceito desde que reconhecido por Lei Federal como válido em todo território nacional, sendo exemplos de documentos atualmente aceitos na modalidade digital: CNH, DNI e RG digital.
§ 6º - A CONTRATANTE, ao formalizar o Contrato via aceite eletrônico na web, confirma e aceita todos e quaisquer termos e condições dos contratos de prestação de serviços dos semestres anteriores referentes ao Curso, independentemente de tais contratos terem sido assinados ou confirmados via aceite eletrônico na web.
CLÁUSULA TERCEIRA
Como contraprestação pelos serviços a serem prestados, a CONTRATANTE, informada previamente das condições, aceita e se obriga a efetuar o pagamento mensal para a CONTRATADA, correspondente ao Curso Superior de (____) Tecnologia em Gestão Pública ou (____) Licenciatura em Pedagogia, com vigência para o semestre contratado, cujos descontos concedidos estão condicionados no pagamento da 1ª mensalidade no ato da matrícula e as demais até o quinto dia útil de cada mês após o início das aulas nos seguintes termos:


§ 1º - A inadimplência terá por consequência a perda do benefício com a consequente cobrança integral da mensalidade da Faculdade.
§ 2º - A 1ª (primeira) parcela do quadro acima, que garante o vínculo acadêmico entre CONTRATANTE e CONTRATADA para o 1º Semestre Letivo de 2023.1, será paga no ato da matrícula, à vista, em espécie, no boleto ou no cartão crédito/débito, e tem caráter de sinal e princípio de pagamento, razão pela qual, somente será devolvida a CONTRATANTE que solicitar o cancelamento da matrícula até 1 (um) dia antes do início do período letivo, na razão de 70% (setenta por cento) dos valores pagos, ficando o valor restante destinado aos custos operacionais da matrícula. Para o pagamento das demais mensalidades, serão gerados os respectivos boletos bancários.
§ 3º - A confirmação da matrícula da CONTRATANTE para o curso, dar-se-á mediante a quitação da primeira parcela e entrega de todos os documentos necessários, ficando condicionada à confirmação do crédito a favor da CONTRATADA. Não havendo adimplemento da obrigação, a matrícula será automaticamente cancelada.
§ 4º - As parcelas não pagas até o 5º dia útil do mês de vencimento terão reduzidos os percentuais aplicados para a concessão de descontos, conforme previsto no caput “QUADRO DE VALORES DAS MENSALIDADES”.
I - Para as parcelas pagas após o dia 10 do mês de vencimento, a CONTRATANTE pagará o valor integral constante no caput, observado o disposto na cláusula sétima.
§ 5º - Caso a CONTRATANTE não se enquadre nos requisitos regimentais da CONTRATADA, a mesma reserva-se no direito de regularizar sua situação acadêmica, fazendo o remanejamento automático de sua matrícula para o semestre do curso de efetivo e regular enquadramento.
§ 6º - Para os alunos que irão efetuar a renovação de matrícula, a 1ª parcela poderá ser paga no mês referente ao 1º mês do início do semestre, dentro do vencimento estipulado no boleto bancário.
§ 7º - Fica esclarecido que a parcela, embora mensal, não corresponde necessariamente ao mês em curso, mas ao parcelamento do valor do serviço.
§ 8º - O não recebimento do boleto ou aviso de cobrança por culpa da CONTRATANTE não exime ou justifica a ausência de pagamento de qualquer parcela, na data de vencimento, fixado à cláusula terceira.
§ 9º - A CONTRATANTE beneficiada pelo programa de bolsa mantenedora de 100% terá isenção no valor de todas as mensalidades. Fica estabelecido que a bolsa de estudo objeto deste contrato é concedida mediante critérios da mantenedora.
§ 10º - O bolsista que for reprovado em determinada disciplina perderá o direito a cursar novamente aquela disciplina como bolsista, ficando seu direito de bolsista preservado para as demais disciplinas.
§ 11º - O bolsista que, após cursar dois períodos do curso, abandonar ou desistir do curso perderá o direito a bolsa de estudos concedida anteriormente.
§ 12º - O aluno do curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública se enquadra no seguinte grupo do quadro de valores das mensalidades, parte integrante deste contrato: 01 ( ) Associados Anasps / Bolsa mantenedora; 02 ( ) Dependentes de Associados da Anasps/ Clube Anasps / Funcionários da Anasps e da Faculdade; 03 ( ) ENEM/Convênios; 04 ( ) Comunidade em Geral. Pedagogia 05 ( ) Associados Anasps/ Dependentes de Associados da Anasps/ Funcionários da Anasps e da Faculdade/ Bolsa Mantenedora; 06 ( ) Clube Anasps; 07 ( ) ENEM/Convênios; 08 ( ) Comunidade em Geral.
CLÁUSULA QUARTA
Os pagamentos das parcelas deverão ser efetuados até a data de vencimento de cada mês estipulada nos boletos, nos locais indicados pela CONTRATADA, e comprovar-se-ão mediante a apresentação pela CONTRATANTE do recibo (ou boleto), os quais poderão ser solicitados a qualquer tempo para efeito de quitação da mesma, individualizando a obrigação paga de mensalidade e/ou taxa administrativa.
§ 1º - Sendo a CONTRATANTE beneficiária de qualquer desconto, abono ou bolsa de estudos concedida pela CONTRATADA, a qualquer título, ficará automaticamente cancelado o benefício quando o pagamento não for efetuado até a data prevista, devendo a parcela ser paga pelo seu valor integral, acrescida de demais valores previstos neste contrato.
§ 2º - Os descontos oferecidos terão como prazo de validade o período correspondente ao semestre da concessão.
§ 3º - A CONTRATADA se reserva no direito de cancelar, sem prévio aviso, qualquer desconto oferecido a CONTRATANTE em caráter promocional, observados os itens anteriormente acordados.
§ 4º - Os descontos oferecidos no Quadro de Valores das Mensalidades não serão cumulativos e serão cancelados automaticamente pela CONTRATADA com a saída do associado da Anasps ou do Clube Anasps
§ 5º - Em caso de falta de pagamento até o vencimento previsto na Cláusula terceira de qualquer das parcelas da semestralidade, a CONTRATANTE ficará constituída em mora, nos termos do Código Civil Brasileiro, passando o valor não pago, pois, a constituir dívida líquida e certa, cobrável por vias administrativa e/ou judicial. O valor devido será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de correção monetária de acordo com variação acumulada do IGP-M/FGV, além de juro de 1% (um por cento) ao mês, além de outras incidências sobre inadimplências que a legislação permitir.
§ 6º - Se extinto o IGP-M/FGV, adotar-se-á, para corrigir a expressão monetária das parcelas, o INPC/IBGE ou o IPC/FIPE ou, na falta destes, o índice que o governo adotar para corrigir seus créditos
§ 7º - Em caso de inadimplência de cada parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica ciente a CONTRATANTE que a ocorrência poderá ser levada a registro em Cadastros de Consumidor, previsto na seção VI, do capítulo V, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso a CONTRATADA poderá utilizar-se dos serviços de empresas especializadas para efetuar a cobrança por via administrativa, cabendo a CONTRATANTE arcar com as despesas decorrentes. Além disso, a CONTRATADA poderá levar este contrato a protesto, com o consequente registro no Serviço Central de Proteção ao Crédito, além de utilizar-se dos recursos judiciais de cobrança, em conformidade com as normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A Faculdade Anasps se reserva o direito de não renovar a matrícula do(a) aluno(a) inadimplente com as parcelas da semestralidade e outros débitos, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
CLÁUSULA QUINTA
Havendo comprovado aumento de custos da CONTRATADA, por força de alterações de ordem legal, os valores das parcelas da semestralidade poderão ser revistos e reajustados anualmente, de modo a manter o equilíbrio econômico financeiro da CONTRATADA, nos moldes previstos na Lei nº 9.870/99 renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001.
CLÁUSULA SEXTA
A CONTRATANTE teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato, que foi exposto em local de fácil acesso e visualização conhecendo-as e aceitando-as livremente.
Parágrafo único:
A CONTRATANTE reconhece que eventuais descontos ou benefícios concedidos pela CONTRATADA serão válidos exclusivamente para o semestre letivo e poderão, a qualquer momento e a exclusivo critério da CONTRATADA, serem revistos, cancelados, alterados, total ou parcialmente, com aviso prévio de 15 (quinze) dias corridos.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os valores da contraprestação acima pactuada satisfazem, exclusivamente, à prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da organização curricular da CONTRATADA e de seu calendário acadêmico.
§ 1º - Este contrato não inclui o fornecimento de livros didáticos, apostilas, serviços de estudos de recuperação, segunda chamada de prova não justificada, cursos paralelos, serviços facultativos e segunda via de documentos acadêmicos, pelos quais a CONTRATADA poderá cobrar as taxas correspondentes.
§ 2º - Os Serviços opcionais, de uso facultativo para a CONTRATANTE ou para o aluno co-obrigado, como atividades e aulas extras (não constantes do currículo obrigatório), segundas chamadas de provas ou exames finais, aulas de recuperação, bem como documentos acadêmicos (histórico acadêmico, atestados específicos, guia de transferência e outros), material didático e processo de aproveitamento de disciplinas, não estão incluídos por este contrato, os quais serão cobrados à parte, na conformidade da tabela aprovada pela Direção Geral da Faculdade Anasps.
CLÁUSULA OITAVA
O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATANTE (configurando trancamento da matrícula, cancelamento da matrícula e transferência do aluno) mediante requerimento por escrito junto à Secretaria da CONTRATADA com antecedência de 30 (trinta) dias da data de rescisão pretendida.
§ 1º - Para efetivação da rescisão de que trata esta cláusula, a CONTRATANTE deverá estar quite com suas obrigações financeiras previstas até o mês da rescisão, inclusive.
§ 2º - A desistência, não formalizada até o encerramento do semestre letivo, implica em abandono dos estudos e acarreta a reprovação do aluno nas disciplinas em que foi matriculado, além de sujeitar o CONTRATANTE ao pagamento pro-rata da mensalidade até o último dia correspondente à efetiva prestação de serviços pela CONTRATADA, além da multa contratual equivalente ao valor de uma mensalidade do curso.
§ 3º - A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a emitir, aceitar e fazer vincular letra de câmbio, ou outro título de crédito que convier à CONTRATADA, referente às obrigações a vencer, e/ou vencidas, a pagar e/ou não pagas, acrescidas, quando for o caso, das implicações previstas na Cláusula Quarta e seus parágrafos, ou a valer-se de firma especializada ou profissionais de advocacia para a cobrança de seu crédito, cabendo à CONTRATANTE o pagamento de todas as despesas resultantes do processo de cobrança, inclusive honorários de advogado. A CONTRATANTE terá iguais direitos frente às obrigações não cumpridas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA
: A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, na hipótese da CONTRATANTE comprometer o nome ou reputação da instituição de ensino, por atos de indisciplina, ou outros atos previstos no Regimento Interno
CLÁUSULA DÉCIMA
A CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade pela guarda de objetos da CONTRATANTE, bem como por extravios e/ou danos de qualquer espécie ou natureza que lhes forem causados dentro ou fora do estabelecimento, competindo a CONTRATANTE defendê-los de esbulhos e/ou turbações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Ao firmar o presente, a CONTRATANTE declara que tem prévio conhecimento do Regimento Interno da Faculdade Anasps e do projeto pedagógico do curso que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas obrigações bem como às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino
§ 1º - Obriga-se a CONTRATANTE a cumprir, ou fazer com que o aluno cumpra o calendário acadêmico e os horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes, inclusive das atividades presenciais necessárias e previstas no calendário acadêmico dos cursos da Faculdade Anasps.
§ 2º - A CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade da aquisição de todo o material individual exigido, assumindo exclusivamente toda a responsabilidade de qualquer consequência que venha a prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas no ato da matrícula relativas à aptidão legal do aluno, para a frequência na modalidade e nas turmas indicadas, concordando, desde já, que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas até 30 (trinta) dias, contados do início das aulas, acarretará o automático cancelamento da vaga aberta ao aluno, o encerramento da prestação de serviços, e a rescisão do presente contrato, isentando-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A CONTRATANTE declara estar em dia com os pagamentos assumidos perante a CONTRATADA, por força de contrato anterior, e está ciente de que a CONTRATADA não estará obrigada a renovar a matrícula da CONTRATANTE, para o período letivo posterior, nos casos de inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
A CONTRATANTE fica ciente que a CONTRATADA poderá, a qualquer momento, ceder no todo ou em parte os direitos e as obrigações inerentes deste contrato à empresa sua filiada, coligada, controladora, controlada ou subsidiária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
A CONTRATANTE fica ciente que a CONTRATADA poderá transferir em qualquer tempo a sede do Curso para local a ser definido no Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Reserva-se às partes o direito, sob qualquer hipótese, de fazer valer as cláusulas e parágrafos aqui pactuados, espontaneamente, e sob nenhuma hipótese a CONTRATANTE poderá alegar que desconhece cláusulas e parágrafos aqui expressos e que o contrato é um documento unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Para dirimir as questões oriundas do presente contrato fica eleito o foro de Brasília/DF. E por estarem as partes de acordo com todos os termos e condições do presente contrato, assinam o mesmo em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, com 2 (duas) testemunhas.
Brasília-DF

Diretor Faculdade Anasps