CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o curso de pós-graduação em GESTÃO PÚBLICA, que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE e de outro, como CONTRATADA, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DA PREVIDÊNCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.160.330/0001-54, mantenedora da FACULDADE ANASPS, credenciada pela Portaria MEC nº 192, de 21 de março de 2022, com sede no SCS Quadra 1, Bloco K, Lote 30, Edifício Denasa, 10º Andar, Salas 1001 a 1004, Asa Sul, Cep 70.398-900, Brasília/DF, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, sob as formas da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro e das Leis 9.394, de 20.12.96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e 9.870, de 23.11.99 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01, mediante as cláusulas e condições a seguir, a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objeto do presente contrato é a prestação de Serviços Educacionais pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, durante o período de abrangência do curso contratado, GESTÃO PÚBLICA, no regime modular, de acordo com o planejamento pedagógico e educacional da Faculdade Anasps, e em
conformidade com o disposto na legislação pertinente.
§ 1º - As aulas serão ministradas na modalidade EaD, em salas de aula, ambientes virtuais ou locais que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica adotada e nos termos da legislação federal aplicável.
§ 2º - Fica estabelecido, portanto, que o presente Contrato ou outros instrumentos necessários à continuação da prestação dos serviços educacionais, inclusive aditivos, poderão ser firmados entre as Partes e suas testemunhas por meios digitais de contratação, disponibilizados pela CONTRATADA ou por ela indicados, conforme disposto no artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001.
CLÁUSULA SEGUNDA
A CONTRATADA assegura à CONTRATANTE, 1 (uma) vaga no seu corpo discente a ser utilizada conforme curso, módulo e turno, especificados neste contrato, ministrando o ensino através de aulas e demais atividades escolares, cujo planejamento pedagógico atenda ao disposto na legislação
em vigor.
§ 1º - O relacionamento entre CONTRATADA e CONTRATANTE ocorrerá também por meio dos canais digitais acadêmicos oferecidos pela CONTRATADA, cabendo a CONTRATANTE a sua utilização através de login e senha que devem ser mantidos em sigilo, não devendo ser compartilhados com terceiros.
§ 2º - Reserva-se a CONTRATADA, 5 (cinco) dias antes do início de cada módulo, o direito de cancelar qualquer turma, cujo número de estudantes seja inferior a 20 (vinte), proporcionando ao aluno o direito de ocupar uma vaga em outra turma do mesmo ou de outro curso, no mesmo ou em outro turno, desde que exista, ou a devolução integral do valor pago na matrícula;
§ 3º - A prestação dos serviços educacionais objeto deste contrato tem início com a matrícula do aluno acima, e término no último dia previsto no calendário acadêmico para fins pedagógicos, não isentando as parcelas ainda a vencer.
§ 4º - É de inteira competência e responsabilidade da CONTRATADA, a orientação técnica e pedagógica decorrente da prestação dos serviços educacionais, inclusive diante da natureza de seus conteúdos, bem como o cumprimento das normas e do seu Regimento Interno.
FACULDADE ANASPS: Endereço: Setor Comercial Sul, Quadra 1, Bloco K, Lote 30, Edifício DENASA, 10º Andar, Salas 1001 a 1004. Brasília/DF,CEP; 70.398-900. Telefone: (61) 3321-1277. Email: contato@faculdadeanasps.com.br / Site: www.faculdadeanasps.com.br
§ 5º - É obrigatório, para se ter acesso às dependências das unidades de ensino, que o aluno faça a sua Carteira de Identificação nos padrões de
segurança estabelecidos pela Mantenedora.
§ 6º - A CONTRATANTE, ao formalizar o Contrato via aceite eletrônico na web, confirma e aceita todos e quaisquer termos e condições dos contratos de prestação de serviços dos semestres anteriores referentes ao Curso, independentemente de tais contratos terem sido assinados ou confirmados via aceite eletrônico na web.
CLÁUSULA TERCEIRA
Como contraprestação pelos serviços a serem prestados, a CONTRATANTE, informada previamente das condições, aceita e se obriga a efetuar o pagamento para a CONTRATADA, correspondente ao Curso de pós-graduação em GESTÃO PÚBLICA com vigência para o período contratado, cujos descontos concedidos estão condicionados ao pagamento da 1ª parcela/ou parcela única no ato da matrícula e as demais até o quinto dia útil de cada mês, nos seguintes termos:


§ 1º - A inadimplência terá por consequência a perda do benefício com a consequente cobrança integral da parcela correspondente.
§ 2º - A 1ª (primeira) parcela do quadro acima, que garante o vínculo acadêmico entre CONTRATANTE e CONTRATADA para o 1º Semestre Letivo de 2023.1, será paga no ato da matrícula, à vista, em espécie ou no cartão crédito/débito, e tem caráter de sinal e princípio de pagamento, razão pela
qual, somente será devolvida a CONTRATANTE que solicitar o cancelamento da matrícula até 1 (um) dia antes do início do período letivo, na razão de 70% (setenta por cento) dos valores pagos, ficando o valor restante destinado aos custos operacionais da matrícula. Para o pagamento das demais
mensalidades, serão gerados os respectivos boletos bancários.
§ 3º - A confirmação da matrícula da CONTRATANTE para o curso, dar-se-á mediante a quitação da primeira parcela e entrega de todos os documentos necessários, ficando condicionada à confirmação do crédito a favor da CONTRATADA. Não havendo adimplemento da obrigação, a matrícula será automaticamente cancelada.
§ 4º - As parcelas não pagas até o 5º dia útil do mês de vencimento terão reduzidos os percentuais aplicados para a concessão de descontos, conforme
previsto no caput “QUADRO DE VALORES”.
I – Para as parcelas pagas após o dia 10 do mês de vencimento, a CONTRATANTE pagará o valor integral constante no caput, observado o disposto na cláusula sétima.
§ 5º - Fica esclarecido que a parcela, embora mensal, não corresponde necessariamente ao mês em curso, mas ao parcelamento do valor do serviço.
§ 6º - O não recebimento do boleto ou aviso de cobrança por culpa da CONTRATANTE não exime ou justifica a ausência de pagamento de qualquer parcela, na data de vencimento, fixado à cláusula terceira.
§ 7º - A Faculdade Anasps poderá conceder descontos especiais de até 100% (a título de bolsa de estudos), conforme ato regulamentar interno.
CLÁUSULA QUARTA
Os pagamentos das parcelas deverão ser efetuados até o dia 30 de cada mês, nos locais indicados pela CONTRATADA, e comprovar-se-ão mediante a apresentação pela CONTRATANTE do recibo, os quais poderão ser solicitados a qualquer tempo para efeito de quitação da mesma, individualizando a obrigação paga de mensalidade e/u taxa administrativa.
§ 1º - Sendo a CONTRATANTE beneficiária de qualquer desconto, abono ou bolsa de estudos concedida pela CONTRATADA, a qualquer título, ficará automaticamente cancelado o benefício quando o pagamento não for efetuado até a data prevista, devendo a parcela ser paga pelo seu valor integral, acrescida de demais valores previstos neste contrato.
§ 2º - Os descontos oferecidos no Quadro de Valores não serão cumulativos.
§ 3º - Em caso de falta de pagamento até o vencimento previsto na Cláusula terceira de qualquer das parcelas a CONTRATANTE ficará constituída em mora, nos termos do Código Civil Brasileiro, passando o valor não pago, pois, a constituir dívida líquida e certa, cobrável por vias administrativa
e/ou judicial. O valor devido será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de correção monetária de acordo com variação acumulada do IGPM/FGV, além de juro de 1% (um por cento) ao mês, além de outras incidências sobre inadimplências que a legislação permitir.
§ 4º - Se extinto o IGP-M/FGV, adotar-se-á, para corrigir a expressão monetária das parcelas, o INPC/IBGE ou o IPC/FIPE ou, na falta destes, o índice que o governo adotar para corrigir seus créditos.
§ 5º - Em caso de inadimplência de cada parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica ciente a CONTRATANTE que a ocorrência poderá ser levada a registro em Cadastros de Consumidor, previsto na seção VI, do capítulo V, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso a CONTRATADA poderá utilizar-se dos serviços de empresas especializadas para efetuar a cobrança por via administrativa, cabendo ao (a) CONTRATANTE arcar com as despesas decorrentes. Além disso, a CONTRATADA poderá levar este contrato a protesto, com o consequente registro no Serviço Central de Proteção ao Crédito, além de utilizar-se dos recursos judiciais de cobrança, em conformidade com as normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A Faculdade ANASPS se reserva o direito de não renovar a matrícula do(a) aluno(a) inadimplente com as parcelas do curso e outros débitos, nos termos do art. 5º da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999.
CLÁUSULA QUINTA
Havendo comprovado aumento de custos da CONTRATADA, por força de alterações de ordem legal, os valores das parcelas do curso poderão ser revistos e reajustados anualmente, de modo a manter o equilíbrio econômico financeiro da CONTRATADA, nos moldes previstos na Lei nº 9.870/99
renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24 de 23/08/2001.
CLÁUSULA SEXTA
A CONTRATANTE teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato, que foi exposto em local de fácil acesso e visualização conhecendo-as e aceitando-as livremente.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os valores da contraprestação acima pactuada satisfazem, exclusivamente, à prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da organização curricular da CONTRATADA e de seu calendário acadêmico.
§ 1º - Este contrato não inclui o fornecimento de livros didáticos, apostilas, serviços de estudos de recuperação, segunda chamada de prova não
justificada, cursos paralelos, serviços facultativos e segunda via de documentos escolares, pelos quais a CONTRATADA poderá cobrar as taxas
correspondentes.
§ 2º - Os Serviços opcionais, de uso facultativo para a CONTRATANTE, ou para o aluno coobrigado, como atividades e aulas extras (não constantes
do currículo obrigatório), segundas chamadas de provas ou exames finais, aulas de recuperação, bem como documentos escolares (histórico escolar, atestado de escolaridade, guia de transferência e outros), material didático e processo de aproveitamento de disciplinas, não estão incluídos por este contrato, os quais serão cobrados à parte, na conformidade da tabela aprovada pela Direção Geral da Faculdade Anasps.
CLÁUSULA OITAVA
O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATANTE (configurando ´trancamento da matrícula, cancelamento da matrícula e transferência do aluno) mediante requerimento por escrito junto à Secretaria da CONTRATADA. A parcela vencida deverá ser paga e a vincenda deverá ser paga se o aluno requerer trancamento, cancelamento ou transferência após o primeiro dia útil do mês.
§ 1º - Para efetivação da rescisão de que trata esta cláusula, a CONTRATANTE deverá estar quite com suas obrigações financeiras previstas até o mês da rescisão, inclusive.
§ 2º - A desistência, não formalizada até o encerramento do semestre letivo, implica em abandono dos estudos e acarreta a reprovação do aluno nas disciplinas em que foi matriculado, além de sujeitar a CONTRATANTE ao pagamento pro-rata da parcela até o último dia correspondente a efetiva prestação de serviços pela CONTRATADA, além da multa contratual equivalente ao valor de uma mensalidade do curso.
§ 3º - A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a emitir, aceitar e fazer vincular letra de câmbio, ou outro título de crédito que convier à CONTRATADA, referente às obrigações a vencer, e/ou vencidas, a pagar e/ou não pagas, acrescidas, quando for o caso, das implicações previstas na Cláusula Quarta e seus parágrafos, ou a valer-se de firma especializada ou profissionais de advocacia para a cobrança de seu crédito, cabendo à CONTRATANTE o pagamento de todas as despesas resultantes do processo de cobrança, inclusive honorários de advogado. A CONTRATANTE terá iguais direitos frente às obrigações não cumpridas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA
A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de o aluno comprometer o nome ou reputação do estabelecimento acadêmico, por atos de indisciplina, ou outros atos previstos no Regimento Interno.
CLÁUSULA DÉCIMA
A CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade pela guarda de objetos da CONTRATANTE, bem como por extravios e/ou danos de qualquer espécie ou natureza que lhes forem causados dentro ou fora do estabelecimento, competindo à CONTRATANTE defendê-los de esbulhos e/ou turbações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Ao firmar o presente, a CONTRATANTE declara que tem prévio conhecimento do Regimento Interno, ou da proposta pedagógica que passa a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas obrigações bem como às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área
de ensino.
§ 1º - Obriga-se a CONTRATANTE a cumprir, ou fazer com que o aluno cumpra o calendário escolar e os horários estabelecidos pela CONTRATADA,assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes.
§ 2º - A CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade da aquisição de todo o material individual exigido, assumindo exclusivamente toda a responsabilidade de qualquer consequência que venha a prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas no ato da matrícula relativas à aptidão legal do aluno, para a frequência na turma indicada, concordando, desde já, que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas até 30 (trinta) dias, contados do início das aulas, acarretará o automático cancelamento da vaga aberta ao aluno, o encerramento da prestação de serviços, e a rescisão do presente contrato, isentando-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A CONTRATADA fica ciente que poderá, a qualquer momento, ceder no todo ou em parte os direitos e obrigações inerentes deste contrato à empresa sua filiada, coligada, controladora, controlada ou subsidiária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
A CONTRATANTE fica ciente que a CONTRATADA poderá transferir em qualquer tempo a sede do Curso para local a ser definido em Brasília-DF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Reserva-se às partes o direito, sob qualquer hipótese, de fazer valer as cláusulas e parágrafos aqui pactuados, espontaneamente, e sob nenhuma hipótese a CONTRATANTE poderá alegar que desconhece cláusulas e parágrafos aqui expressos e que o contrato é um documento unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A CONTRATANTE automaticamente aceita conceder seus direitos de uso de imagem, depoimentos e voz para a Faculdade Anasps para fins comerciais e institucionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Para dirimir as questões oriundas do presente contrato fica eleito o foro de Brasília-DF. E por estarem as partes de acordo com todos os termos e condições do presente contrato, assinam o mesmo em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, com 2 (duas) testemunhas.
Brasília-DF, janeiro de 2023

Diretor Faculdade Anasps