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Projeto PAIDEIA recebe parecer favorável da relatora, deputada Soraya Santos.

Depois de anos de trabalho, diálogo e insistência, a Anasps e a Faculdade Anasps celebram o avanço do PL 2861/20221, idealizado por nossas instituições, que nos aproxima de um sonho antigo: garantir, por lei, alternativas educacionais acessíveis e de qualidade para pessoas com deficiência — incluindo o EAD acessível e experiências imersivas no metaverso como caminhos legítimos de aprendizagem e pertencimento.

O Projeto de Lei 2861/2022 está sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões e encontra-se, neste momento, na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD), obtendo parecer favorável da relatora designada, Deputada Soraya Santos, por meio do Substitutivo2 apresentado ontem na aludida Comissão.

O substitutivo, entre outras modificações legais, versa que “§ 5º A garantia da permanência de que trata o inciso V3, do caput, deve incluir todos os recursos pedagógicos disponíveis, inclusive o atendimento educacional de que trata o Art. 4º-A4 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”

Fazendo uma análise mais elucidativa temos que:

  • O §5º, no substitutivo, amarra a garantia de permanência (inciso V do art. 28 da LBI) à mobilização de todos os recursos pedagógicos, incluindo — mas não restringindo-se a — o atendimento do art. 4º‑A.
  • Assim, o atendimento educacional hospitalar/domiciliar deixa de ser um direito isolado e passa a integrar um pacote mais amplo de garantias para qualquer situação em que o estudante com deficiência precise de apoio para permanecer, participar e aprender.

Na prática, o que muda para todas as pessoas com deficiência

  • Acesso a múltiplos formatos de apoio: AEE, profissional de apoio escolar, tecnologias assistivas, adaptações curriculares e de avaliação, flexibilização de frequência, ensino remoto acessível, entre outros.
  • Atendimento contínuo: Mesmo sem internação, se houver barreiras que impeçam frequência ou participação plena (ex.: crises de saúde episódicas, barreiras arquitetônicas, comunicação), a rede deve acionar recursos para garantir permanência.
  • Integração de políticas: O atendimento do art. 4º‑A passa a ser parte de uma política

mais ampla de acessibilidade educacional, articulada com inovação, tecnologia e inclusão.

  • Obrigatoriedade de planejamento individualizado: Cada estudante com deficiência deve ter um plano que considere suas necessidades específicas, não apenas em casos de afastamento prolongado.

Em resumo: se aprovado, o substitutivo consolida o direito de qualquer estudante com deficiência a receber todos os apoios pedagógicos necessários para permanecer e aprender, e não apenas quando estiver internado ou em tratamento domiciliar. O art. 4º‑A vira um piso mínimo, não um teto.

Quadro comparativo e exemplificativo de aplicação do §5 do substitutivo

Tabela

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Perfis exemplificativos detalhados

TEA sem internação, com crises sensoriais e ansiedade

  • Plano individualizado: Definir metas de aprendizagem, sinais de alerta, estratégias de regulação e rotinas visuais.
  • Apoio no cotidiano: Profissional de apoio escolar para transições, organização de materiais e mediação social.
  • Adaptações pedagógicas: Conteúdo priorizado, avaliações em ambiente reduzido de estímulos, prazos estendidos.
  • Flexibilização de frequência: Registro de faltas justificadas, recuperação de conteúdo e, quando indicado, atividades remotas acessíveis.
  • Tecnologias e comunicação: Comunicação alternativa/aumentativa, apps de rotinas, fones abafadores e locais de calma.

Deficiência física com recuperação domiciliar pós-cirurgia

  • Atendimento domiciliar/hospitalar: Professor da rede atende em casa ou no hospital, alinhado à escola de origem.
  • Continuidade do AEE: Adaptação de postura, tempo de tarefa, pausas e uso de tecnologia assistiva.
  • Avaliações e frequência: Avaliações aplicadas em domicílio; frequência computada pelo atendimento; priorização de objetivos essenciais.
  • Reintegração: Plano de retorno gradual com transporte acessível, adaptações arquitetônicas (rampas, corrimãos) e intervalos estendidos.

Pessoa surda usuária de Libras

  • Comunicação garantida: Intérprete em aula e eventos; materiais com legendas e/ou versão em Libras.
  • AEE bilíngue: Produção de glossários, vídeos em Libras e orientação à equipe docente.
  • Avaliação acessível: Provas em Libras ou com legendas claras; critérios que avaliem conhecimento, não oralidade.
  • Ambiente inclusivo: Sinalização visual na escola, protocolos de chamada de emergência visuais e sensibilização da turma.

Próximos passos: Hoje foi aberto o prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 15/08/2025). Decorrido o prazo o Substitutivo será pautado para votação na CPD, com análise sequencial pela Comissão de Educação (CE) e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em caráter conclusivo na forma regimental. A proposição tramita em regime de prioridade e tem apensados os PLs 953/2022 e 6.182/2023.

A Anasps e a Faculdade Anasps reafirmam seu compromisso de seguir transformando pesquisa e inovação em política pública. Seguiremos contribuindo com formação docente, desenvolvimento de soluções acessíveis e parcerias institucionais que levem o EAD acessível e o metaverso inclusivo a quem mais precisa. O avanço do PL 2861/2022 é um passo decisivo para fazer da acessibilidade educacional uma prática cotidiana — e para transformar, de vez, um sonho coletivo em realidade concreta.

1 O projeto altera a LDB e a LBI para instituir a Política Nacional de Acessibilidade Educacional, assegurando a oferta de recursos e apoios como o acesso à educação a distância em igualdade de oportunidades, a presença de um segundo professor com formação em educação especial nas turmas da educação básica regular (distinto do profissional de apoio escolar), e a articulação com políticas de inovação, acessibilidade e tecnologia. Prevê ainda que o Conselho Nacional de Educação edite diretrizes nacionais para a EAD, a serem aplicadas em situações emergenciais ou quando a modalidade for a mais adequada para estudantes com deficiência, mediante avaliação psicossocial. Em síntese, é um marco que integra apoios humanos, pedagógicos e tecnológicos para garantir acesso, permanência, participação e aprendizagem com qualidade e segurança jurídica.

2 No processo legislativo brasileiro, “Substitutivo” é uma espécie de emenda apresentada pelo relator de uma comissão ou pelo Plenário que substitui integralmente o texto original de um projeto de lei ou proposição. O objetivo é reformular a redação, incorporar sugestões ou unificar diversos textos, preservando, em geral, a essência ou a finalidade da proposição original.

3 LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

4  LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.

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